Direito Internacional Privado
1. Os árbitros podem ser eleitos? Eles precisam ter formação jurídica? Explique.
Resposta: Conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa capaz pode ser árbitro, desde que tenha confiança das partes, com isso os árbitros não precisam ter formação jurídica. Os requisitos para ser árbitro esta disposto no artigo supracitado. Ainda, em seu parágrafo primeiro e segundo afirma que as partes sempre nomearam os árbitros em número ímpar ou em número par, não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
2. Que valor jurídico tem uma decisão por arbitragem?
Resposta: A Sentença Arbitral tem os mesmos efeitos de uma sentença do Poder Judiciário, sendo condenatória constitui título executivo, conforme dispõe o artigo 31 da Lei 9307/96. Com a Lei 11.232/05 alterou as características da sentença arbitral passando a constituir-se como título executivo de qualquer especificação.
3. Explique é diferencia cláusula compromissória e compromisso arbitral.
Resposta: Segundo o artigo 4 e ss. da Lei 9307/96 a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. Deve ser estipulada por escrito, e nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Já o compromisso arbitral esta especificado no artigo 9 e ss. da Lei 9307/96, em que o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser