Direito Internacional Privado
Considerando a precariedade do serviço de saúde oferecido à população não seria justo proporcionar um leito de hospital e tratamento a um beneficiário de plano de saúde (no qual constasse no contrato a cobertura do evento suportado pelo SUS) enquanto um hipossuficiente ficaria sem cobertura aguardando vaga. Não estou defendendo o abandono ao paciente mas o plano de saúde deve arcar com o ônus dos custos, conforme contratado entre operadora e beneficiário e a omissão e o não pagamento por parte desse caracterizaria sem dúvida enriquecimento sem causa. É certo que a CF/88 determinou que a saúde é um direito de todos e ainda no Art. 6º o direito a saúde é tratado como direito social ou seja aquele que exige uma prestação positiva do Estado independente das possibilidades financeiras do indivíduo, mas não se trata apenas de um caso individual a LPS Lei 9.656/98 em seu Art. 32 determina: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Exatamente como ocorre atualmente com o SUS quando por falta de leito ocupa hospitais particulares por falta de tratamento e equipamentos necessários e paga por isto (Lei 8.080/90) o que inclusive tem gerado contratos superfaturados e corrupção. Por que o Estado deve amparar o que tem condições de suportar o ônus do pagamento?
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e