Direito Internacional privado
07.02.13
Consenso, isonomia e obrigação erga omnes.
Art. 7º Linb.
21.02.13
Não existe soberania internacional. As relações entre os Estados se pautam pela isonomia. Não posso ter uma execução forçada imposta verticalidade por um estado – juiz como ocorre com a relação administração – administrado, que impõe leis, em razão do interesse público.
Tenta-se resolver questões pelo consenso, acordo, diplomaria. A aplicação de numa sanção por se violar uma norma internacional é só no último caso.
Dada norma o Estado poder simplesmente e não aderir, não tendo como se impô-la. Ex. o protocolo de Kyoto.
- Surgimento Direito internacional público = divergência doutrinária. Alguns afirmam que foi em 3100 A.C. Outros autores vão difundir que foi com os tratados da Vestfália.
3.100 = Mesopotâmia – disputa territorial = confusão com fronteiras – em vez de guerrearem, houve uma negociação, onde vem Estado vizinho intermediou a negociação entre os territórios litigantes.
*Vestfália = até então, não havia o conceito de um Estado Moderno, e por isso a grande maioria dos autores difundem que o DIP não nasceu em 3.100 a. C., mas aqui, não tinha um Estado com personalidade, capacidade jurídica para efetuar um negócio jurídico válido (art. 104 CC).
*Costume internacional da inviolabilidade do mensageiro do rei = hoje: imunidade diplomática e consular = Convenção de Viena.
*Direito dos povos/ Direito das gentes = nasce dos costumes- passa a regular relações internacionais.
Ex. jus peregrinus = lei romana passa proteger estrangeiros, pessoas que não eram cidadãos romanos e portanto, não possuíram os mesmos direitos.
- Justa causa para ação bélica = refletiu nas Nações Unidas que assimilou esta ideia.
- Conselho de segurança da ONU: da “ aval “ a ação bíblica que tinha justa causa.
- No d.i.p., é preciso, por não haver uma soberania internacional, uma aliança entre os próprios Estados para que haja uma execução da norma