colisao de direitos fundamentaisO princípio da proporcionalidade caminha junto com o princípio da razoabilidade, formam uma espécie de parceria: significam a ponderação entre os meios empregados e os fins atingidos: é a busca do razoável. Esse princípio manifesta-se como um senso de justiça, balizador do juízo de ponderação a ser realizado pelo intérprete no caso concreto. A técnica da ponderação consiste em apurar os pesos ou a importância relativa que devem ser atribuídos a cada elemento em disputa, a fim de se escolher qual deles, no caso concreto, prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro. Ressalvando-se que na produção dessa solução deve o intérprete nortear-se pelo princípio da proporcionalidade. Portanto, no caso de colisão de direitos fundamentais, faz necessária a opção de preferência de um direito sobre o outro oposto, em que se perquire, inicialmente, todos os valores constitucionais envolvidos e, num juízo de ponderação, aplicam-se ao caso concreto os princípios constitucionais específicos, especialmente a proporcionalidade e a razoabilidade.Os direitos fundamentais inicialmente são direitos subjetivos diante do Estado. O termo direitos fundamentais é aplicado àqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado (caráter nacional). Ele difere-se do termo direitos humanos, com o qual é frequentemente confundido e utilizado como sinônimo, na medida em que este se aplica aos direitos reconhecidos ao ser humano como tal pelo Direito Internacional por meio de tratados, e que aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional (caráter supranacional). SARLET. 2006, p. 35 e 36.
Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o