Direito financeiro
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO FINANCEIRO (2013)
DESPESA PÚBLICA
Conforme foi colocado em aula, a existência do Estado Fiscal somente se justifica para atender às necessidades públicas, vale dizer, para atender as necessidades dos cidadãos.
O atendimento de tais necessidades vai gerar gastos públicos e necessitará de recursos, daí a relação entre despesas e receitas públicas.
Na vigência do Estado Democrático e de Direito, o qual está subordinado às garantias individuais, o Estado não poderá efetivar despesas de forma aleatória, haverá de consultar a sociedade, mesmo que através do sistema representativo (parlamento) para que esta aprove as despesas, o que ocorrerá através da lei orçamentária anual, ou seja, através do orçamento, no qual estão relacionadas também as receitas públicas.
Para previsão de despesas exigem-se alguns requisitos, conforme já citados anteriormente: “(a)- Utilidade; b)- Possibilidade contributiva; c)- Discussão pública; d)- Oportunidade; e)- Legitimidade; f)- Legalidade.”
Diante do que foi dito, podemos sintetizar que despesa pública consiste: “nos gastos em dinheiro, realizados pela administração pública federal, estadual ou municipal para atender as necessidades públicas, devidamente autorizadas pelo legislativo pelo período de um ano.”
Existem inúmeros conceitos a respeito de despesas públicas, podemos destacar a defendida por ALBERTO DEODATO ao colocar: “A despesa é o gasto da riqueza pública autorizada pelo poder competente, com o fim de ocorrer a uma necessidade pública.”
Por sua vez, ALIOMAR BALEEIRO a define como: “A aplicação de certa quantia, em dinheiro, por da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.”
Existe uma classificação doutrinária e legal a respeito das despesas pública. A doutrina classifica a despesa pública em:
a)- despesa ordinária – aquela rotineira, de caráter continuado. Ex.