Direito Financeiro
As garantias observadas pela União em operações de crédito externo e interno, devem observar os critérios definidos no art. 32, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Essas mesmas garantias estão dispostas na resolução de nº48 do Regimento Interno do Senado Federal, em seu Capítulo IV que trata dos limites e condições para a concessão de garantias.
Seu art. 9º diz o seguinte: “O montante das garantias concedidas pela União não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida”.
Isto quer dizer que quando a União faz um empréstimo de uma casa, por exemplo, a garantia para que esse empréstimo seja pago é a própria casa, que será executada caso o pagamento não seja cumprido. Por isso que o montante não pode ultrapassar a 60%, pois a União não pode conceder mais do que ela tem para garantir. No entanto, há uma exceção quanto a “extrapolação” desse limite, disposto no § 4º: “O limite poderá ser elevado temporariamente, em caráter excepcional, a pedido do Poder Executivo, com base em justificativa apresentada pelo Ministério da Fazenda”.
Quanto as condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, podemos dizer que são duas; declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação, existência de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento e