DIREITO FINANCEIRO
A competência, como parcela do poder fiscal, é indelegável, ou seja, não pode a União, delegar aos Estados a instituição do Imposto federal concedido exclusivamente no art. 153, III, da Constituição. Por outro lado as funções fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar), são delegáveis, pois implica tão somente transferência ou compartilhamento da titularidade ativa (posição de credor na relação jurídica tributária) ou apenas de atribuições administrativas (atribuições de fiscalizar e lançar).
O artigo 119 do CTN preceitua que o Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, portanto, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o polo ativo da relação jurídica tributária.
A interpretação deste dispositivo ocupa duas correntes doutrinárias divergentes onde de um lado, alguns autores alegam que somente as pessoas jurídicas de direito público dotadas de poder legislativo podem ser sujeito ativo de uma obrigação tributária, por esse motivo, não haveria o que confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência de condição de sujeito ativo, saliente-se que as