Direito Financeiro
Tema: Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
Título: O princípio da unidade orçamentária na Lei de Responsabilidade Fiscal
A Constituição Federal de 1988 ao dispor a respeito do orçamento no capítulo em que trata das finanças públicas fez referência a três documentos orçamentários: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165, incisos I, II e III). Essas três peças de iniciativa do Poder Executivo possuem em síntese a finalidade de orientar de forma planejada as despesas e receitas públicas.
De acordo com o princípio da unidade orçamentária, para que se tenha uma gestão adequada das finanças públicas e, consequentemente, se alcance o equilíbrio das contas públicas faz-se necessário que os documentos orçamentários estejam em consonância, com disposições em uma mesma direção.
Conforme se pode depreender do entendimento de Kiyoshi Harada, o princípio da unidade orçamentária não deve ser compreendido no sentido de que exista uma única peça, mas sim, como garantidor de uma orientação política uniforme dos documentos orçamentários. Assim, o autor expõe em sua obra:
“Hoje, o princípio da unidade orçamentária não mais se preocupa com a unidade documental, mas com a unidade de orientação política, de sorte que os orçamentos se estruturem uniformemente, ajustando-se a um método único, vale dizer, articulando-se com o princípio da programação. Dessa forma, a divisão do orçamento em três peças previstas nos incisos I, II e III, do § 5º, do art. 165 da CF não compromete a unidade orçamentária que tem por escopo principal permitir a verificação do equilíbrio do orçamento ao longo de sua execução.” 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal consagrou o princípio da unidade em seu art. 5º, caput e inciso I, que estabelece o seguinte:
“Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de