Direito Financeiro
Atividade financeira do Estado – É que envolve as finanças públicas, que é abrangente e inclui o controle dos ingressos, entradas, receitas, saídas, despesas, aplicações de recursos, etc.
Receitas públicas - É toda entrada definitiva de numerários nos cofres públicos para satisfação das necessidades Públicas. Elas podem ser classificadas quanto à origem (originárias e derivadas) e quanto à regularidade (ordinárias e extraordinárias).
Despesas Públicas – Representa a despesa pública o dispêndio em dinheiro para fazer as necessidades do Estado. Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio, Transferências Correntes.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos, Inversões Financeiras, Transferências de Capital.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades