Direito Falimentar
Professor: ME. Ronaldo Paulino Filho
Procedimento Falimentar
a) Etapa Pré-falencial: (Pedido de falência) Início: Petição Inicial e vai até a sentença de decretação de falência.
b) Etapa Falencial: Início sentença declaratória de falência e se conclui com o encerramento da falência. Objetiva o conhecimento judicial do ativo e passivo do devedor, a realização do ativo apurado e pagamento do passivo admitido
c) Reabilitação: Compreende a declaração da extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido
Ritos:
Autofalência –artigo 105 a 107
Demais casos artigo 98
Requerida pelos credores ( credor, sócio da sociedade devedora, inventariante, etc.)
Tem a citação do empresário devedor para responder no prazo de 10 dias (artigo 98)
Obs: Se o pedido de falência baseia-se na impontualidade injustificada ou execução frustrada, o devedor pode elidi-lo depositando em juízo, no prazo da resposta 10 dias
Valor correspondente ao depósito em atraso acrescido de honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Sentença
Sentença Declaratória da Falência
Tem caráter predominantemente constitutivo.
Termo Legal da Falência: Período fixado pelo juiz em regra na sentença declaratória da falência, não podendo retroagir por mais de 90 dias do primeiro protesto por falta de pagamento
Se for autofalência ou atos de falência: por mais de 90 dias da petição inicial
Se for o caso da convolação da recuperação judicial em falência por mais de 90 dias do seu requerimento.
(A ineficácia atinge o pagamento antecipado, o pagamento de forma diferente e a concessão de garantia real artigos 99, II, e 129 da Lei 11.101/2005)
Pode o juiz se não tiver os elementos estabelecer o termo legal depois
Deverá ser publicada no órgão oficial e se a massa comportar em jornal de grande circulação
Cabe para recorrer: recurso de agravo de instrumento
15 dias (artigo 189)
Na sentença declaratória de falência determina que falido apresente em 5 dias a relação dos credores