Pris O E Liberdade Provis Ria
Prisão e Liberdade
Provisória.
PRISÃO
1. CONCEITO
Tourinho Filho: “Prisão é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.”
Prisão nada mais é do que a privação da sua liberdade de locomoção. Depois do direito à vida, vem a liberdade de locomoção, um dos bens mais importantes. A prisão é o ultimo meio, se você não tem como, você prende.
2. ESPÉCIES DE PRISÃO
Cada doutrinador vai fazer uma classificação peculiar.
Vamos trabalhar com três:
2.1. Prisões Extrapenais:
Prisão Civil
Prisão Administrativa
Prisão Disciplinar
2.2. Prisão Penal ou Prisão-pena
2.3. Prisão Cautelar (expressão predominante) ou
Processual ou Provisória
3. PRISÃO CIVIL
Na Constituição Federal essa prisão é devida em relação ao devedor de alimentos. A outra espécie seria o depositário infiel. De acordo com a CF, há prisão civil prevista para o devedor de alimentos e do depositário infiel.
Novidade quanto ao tema: Convenção Americana de Direitos
Humanos, ao contrário da CF, não trata da prisão civil do depositário infiel. O art. 7º da CADH (Pacto San Jose da Costa
Rica) só prevê a prisão civil do devedor de alimentos:
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
A Convenção Americana, ao contrário da CF, só trata da prisão civil do devedor de alimentos, silenciando em relação à prisão civil do depositário infiel. Pergunta inevitável: Diante dessa possível colisão: CF fala uma coisa CADH fala outra. O que prevalece? Durante muito tempo prevaleceram as duas espécies de prisão.
Até o advento de um julgado importantíssimo, que é o RE 466343 e também o HC 87585.
“Os tratados internacionais de direitos humanos têm status normativo supra-legal, tornando inaplicável a legislação em sentido contrário.
Portanto, restaram derrogadas as