Direito falimentar
LEI nº 11.101/05
1. Novos Institutos: a. Falência; b. Recuperação Judicial; c. Recuperação Especial das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP; d. Recuperação Extrajudicial. 2. Disposições Gerais: a. Art. 1º. A nova lei de falência só se aplica ao empresário individual ou sociedade empresária. Assim, só estes têm possibilidade de: falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial. b. Quem é considerado EMPRESÁRIO? i. Conceito de Empresário (pode ser aplicado tanto para a Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica): 1. Conceito Positivo: Art. 966, CC2002: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade) uma atividade econômica (lucro) organizada (fatores de produção – mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. a. “Profissional” – aquilo que é habitual, que possui habitualidade/continuidade (cf. negócios em massa, supra). b. “Atividade Econômica” – significa finalidade lucrativa; a finalidade é angariar lucros (cf. onerosidade, supra). c. “Organizada” – Organização = reunião e alocação dos 4 (quatro) fatores de produção: i. Mão de obra; ii. Matéria prima; iii. Capital; e iv. Tecnologia. d. “CIRCULAR bens ou serviços” – empresário é aquele que produz bens e serviços, mas também aquele que os circula! 1. Conceito Negativo (= exclusões – o que não se considera empresário) Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,