Direito Empresarial
Sociedade em nome coletivo:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Sociedade em comandita:
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Sociedade limitada
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Conclusão: A sociedade por quotas de responsabilidade limitada é a mais utilizada, pelo fato das obrigações sociais ficarem limitadas ao valor de suas quotas e não ilimitadamente como na sociedade por comandita e sociedade em nome coletivo. O empresário ao criar uma empresa em sociedade por comandita ou sociedade em nome coletivo, compromete todo seu patrimônio, correndo riscos extraordinários.
2) Qual a dinâmica da criação de “offshore companies” e por quais razões tem sido esse tipo de sociedade empresarial ligada à prática de fraudes e desvio manipulado ou fraudulento de bens? Fundamente.
Offshore companies, são empresas com sede no exterior, sujeita a um regime de tributação diferente ao país de domicílio de seus acionistas.