Direito empresarial i

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02- Quais as finalidade do Registro Público de Empresas Mercantis? O art. 1º incisos, I, II e III do decreto nº 1.800/96 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, define essas finalidades:
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;
II - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Da mesma forma Rubens Requião (2005a, p. 111), explica que o registro público tem por finalidade: "dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento." (REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 111)

28. É possível exclusão de sócio?

De acordo com o artigo 1.085 do Código Civil que expõe: “ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa". Dessa forma de acordo com o artigo citado o quorum necessário para a exclusão do sócio minoritário, assim a exclusão ocorrerá caso a maioria dos sócios capitalistas aprovarem, sendo estes que representem mais que

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