Direito empresarial e trabalhista
Bacharelado em administração
ODINEI DE JESUS JOAQUIM
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Chapecó
2009
ODINEI DE JESUS JOAQUIM
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Administração da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Direito Empresarial e Trabalhista
Orientador: Prof. Rita Tarifa
Chapecó,
2009
A POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Em 10 de fevereiro de 2005 foi aprovada a Lei nº 11.101, substituindo a Lei nº 7.661 ( Lei de Falência) que vigorava desde 1945. Disposição Gerais Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico- financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo á atividade econômica. (BRASIL, 2005, art. 47). Percebe- se que a idéia de preservação da empresa e o reconhecimento da importância social estão presentes de forma expressa na nova legislação, substituindo o objetivo único de satisfação dos credores.
A nova Lei de Falências abriu a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores. Um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora.
Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de