Direito empresarial e trabalhista
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO - BACHARELADO
PRISCILA SOUZA DA COSTA
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Manaus - Amazonas
2010
PRISCILA SOUZA DA COSTA
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Trabalho apresentado ao Curso Superior de Administração – Bacharelado da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina de Direito Empresarial e Trabalhista.
Orientador: Profª. Temis Chenso.
Manaus - Amazonas
2010
INTRODUÇÃO
O sócio que contribui exclusivamente com a mão de obra é conhecido como sócio de industria, é possível sim ter um sócio sem capital mais necessariamente precisa de um grande cuidado na formulação do contrato social das sociedades simples, é obrigatoriamente especificar os lucros de cada sócio.
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A sociedade de dois sócios sendo um com a participação com o capital e outro com a mão de obra pode existir e é chamada de sociedade de capital e indústria que está regulada no Código Comercial nos arts. 317 a 324. Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente. O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta. A sociedade de capital e indústria é uma sociedade de pessoa, de origem contratual, considerada de responsabilidade mista. Nesse tipo societário, existe um ou mais sócios que assumem responsabilidade ilimitada - os capitalistas, e outros que não têm qualquer responsabilidade perante os credores sociais - os de indústria ou trabalho. O que caracteriza a sociedade de capital e indústria, é esse fato de possuir ela