Direito Eleitoral
Ramo do Direito Público que cuida do exercício da soberania popular, contendo regras e princípios que tratarão da participação direta do povo na formação da vontade do Estado, assim como da escolha dos representantes populares por meio do voto.
Art. 1º, parágrafo único da CF
Soberania Popular – A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:
• plebiscito
• referendo
• iniciativa popular de leis
• ação popular, etc
Obs: A competência da Justiça Eleitoral é restrita ao julgamento de litígios eleitorais, por esse modo, a conceituação do que é Direito Eleitoral é extremamente importante para a limitação da atuação dessa Justiça Especializada
Exceções:
Cassação de mandato parlamentar por infidelidade partidária
Litígios partidários
É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 26.412, rel. Min. Cesar Rocha, de 20.9.2006)
Competência Legislativa
Quanto à competência para elaborar leis sobre Direito Eleitoral, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral.
Deve-se ressaltar que, para a edição de leis sobre Direito Eleitoral, basta a elaboração de lei ordinária. Contudo, caso a matéria a ser tratada refira-se a inelegibilidades ou organização e competências Justiça Eleitoral, será indispensável a edição de lei complementar, nos termos do art. 14, § 9º e art. 121, caput, ambos da CF/88.
Fontes do Direito Eleitoral
Constituição Federal de 1988 – Dispõe, dentre outras questões, sobre direitos políticos, sufrágio universal, alistamento, elegibilidade, inelegibilidade, ação de impugnação ao mandato eletivo, perda e suspensão dos direitos políticos, bem