Ação Pedido de Pensão por Morte
Advocacia
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EXCELENTISSIMO
SENHOR
DOUTOR
JUIZ
FEDERAL
DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL- PORTO ALEGRE - RS
CARMEN LUCIA OLIVEIRA MOREIRA, brasileira, solteira, maior,
CPF426.607.690-87, RG 7032118551, residente e domiciliada na Rua
Antonio Knuth, 44, Centro, Arroio dos Ratos, RS, CEP 96740.000, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Agência
São Jerônimo-RS, com endereço na Rua Rio Branco, 384, São
Jerônimo-RS, CEP 96750-000, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I – TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
A Requerente postula a tramitação preferencial, conforme preceitua o
“Artigo 1.211-A do CPC, in verbis:
“Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” (grifo nosso).
II – FORO COMPETENTE
A competência do Juizado Especial Federal Cível é estabelecida pelo artigo 3o, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, o qual dispõe que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Quanto à matéria, o Juizado Especial Federal Cível é competente para julgar as causas de competência da Justiça Federal discriminadas no inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal, ou seja, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal estiverem no pólo passivo da ação.
É preciso observar, ainda, que a competência do juizado especial é absoluta no foro onde já estiver instalada Vara do Juizado Especial
Federal Cível,