o ordinária, onde se buscou o restabelecimento de pensão por morte de trabalhador rural, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, mediante prova de que não houve prévio pedido administrativo acerca do referido benefício. 1. Apesar de não haver contestado o feito, o INSS trouxe aos autos os extratos dos benefícios concedidos à promovente, ora apelante, de forma a evidenciar que aquele apontado na inicial (121.8308718, f. 02) refere-se, na verdade, a salário maternidade, pago pelo tempo devido - quatro meses: de 28 de outubro de 1996 até 24 de fevereiro de 1997, f. 52. Noutro extrato informatizado da Previdência, constava o deferimento de pensão por morte, em 25 de agosto de 2009, ainda ativo, f. 53, por força da antecipação da tutela deferida no inicial da presente demanda, f. 15-16. 2. Diante destes elementos probatórios, foi esclarecido que a autora não requereu, administrativamente, a pensão, cujo o ordinária, onde se buscou o restabelecimento de pensão por morte de trabalhador rural, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação, mediante prova de que não houve prévio pedido administrativo acerca do referido benefício. 1. Apesar de não haver contestado o feito, o INSS trouxe aos autos os extratos dos benefícios concedidos à promovente, ora apelante, de forma a evidenciar que aquele apontado na inicial (121.8308718, f. 02) refere-se, na verdade, a salário maternidade, pago pelo tempo devido - quatro meses: de 28 de outubro de 1996 até 24 de fevereiro de 1997, f. 52. Noutro extrato informatizado da Previdência, constava o deferimento de pensão por morte, em 25 de agosto de 2009, ainda ativo, f. 53, por força da antecipação da tutela deferida no inicial da presente demanda, f. 15-16. 2. Diante destes elementos probatórios, foi esclarecido que a autora não requereu, administrativamente, a pensão, cujo o ordinária, onde se buscou o restabelecimento de pensão por morte de trabalhador rural, extinguiu o feito, sem resolução