Direito Econ mico
São normas, portanto, que regulam os monopólios e oligopólios, fusões e incorporações, tentando impedir a concorrência desleal, a manipulação de preços e mercado pelas corporações, através da maior transparência e regulação do assunto.
No Brasil, as normas estão espalhadas em leis (mesmo porque Direito Econômico e Empresarial são espécies de um mesmo gênero), dentre as quais se destacam a Lei Antitruste (Lei 8.884/94) e a Lei de Economia Popular.
Segundo o introdutor da disciplina no Brasil, o Professor Washington Peluso Albino de Souza, cuja tese de concurso "Ensaio sobre conceituação jurídica do preço", de 1949, apresentada à Universidade Federal de Minas Gerais, assinala o início das reflexões sobre o tema, embora seja um conjunto de normas de conteúdo econômico, o que o diferencia do Direito Civil, do Direito Comercial (ou, depois de entrar em vigor o Código Civil de 2002, Empresarial), do Direito Administrativo, é ser o seu objeto a disciplina da política econômica, e seu sujeito agente que dela participe. Toma como fundamento para a validade das medidas de política econômica a "ideologia constitucionalmente adotada", que se compõe dos valores que vêm a ser adotados no Texto Constitucional, independentemente de corresponderem a visões de mundo que se repilam entre si, de tal modo que se mitiguem (exemplo: propriedade privada/função social da propriedade). Temas como a repressão ao abuso do poder econômico, a concentração empresarial estimulada como estratégia de desenvolvimento, o planejamento econômico, a política monetária, o tratamento legislativo dos juros, a política de preços