Direito econ mico
O texto, em apertada síntese, fala sobre um direito econômico mais amplo, inicialmente, no que tange as agências de regulação econômica, no direito regulatório. Informa, a princípio, que as funções das referidas agências são: formatar determinada atividade econômica, criando regras, com relativa autonomia em relação ao governo; fiscalizar o cumprimento das regras sancionando os infratores; ouvir os usuários, arbitrar conflitos, emitir pareceres, entre outros. Elas podem ser no âmbito municipal, estadual (genéricas) e federal. Existem algumas autarquias que são citadas irregularmente como agência reguladora, mas não são, como no caso do CADE. Fala ainda das inovações encontradas nas novas agências: sua forma jurídica como autarquia de regime especial, que são mais independentes, com orçamento próprio, com relativa autonomia financeira e institucional em relaçlão ao executivo. Não há subordinação hierárquica com o Minsitério ao qual está liugada e seus integrantes são nomeados pelo Presidente da República, ratificado pelo Senado Federal, possuindo certa estabilidade (não são demitidos ad nutum). A autonomia se mostra importante para que haja uma desvinculação da política das discussões/decisões das agências reguladoras para que não sofram influência do governo no que tange seus interesses. Desta forma, a autonomia se dá quanto ao processo de indicação de seus integrantes, independência orçamentária e financeira, garantia de inamovibilidade de seus membros, independência da agência em relação a seus regulados. Fala ainda das proibições para os membros das agências reguladoras, para que não hajam conflitos de interesses, como também, fala de alguns deveres, como por exemplo, quanto ao sigilo das informações. Faz ainda uma diferença entre a autoregulação e a autonomia regulatória, informando que a primeira é gênero da autonomia regulatória. Que é uma forma de autonomia do órgão regulador em relação ao Estado. Relata