Direito Econ Mico
ORIGEM DO DIREITO ECONÔMICO: Os fatos históricos mais marcantes são: a Primeira Guerra Mundial, a República de Weimar (Constituição de Weimar de 1919), a Constituição Mexicana de 1917, a crise da Bolsa de Nova York (1929) e a Segunda Guerra Mundial (1939-1945).
O Direito Econômico é fruto direto de todas as mudanças socioeconômicas presenciadas ao longo do século XX, sendo, assim, um ramo jurídico concebido para disciplinar as diversas formas de interferência estatal no processo de geração de rendas e riquezas da Nação.
CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICO: conjunto de normas e princípios que irão regular a atividade econômica. É ramo jurídico próprio e autônomo, com previsão e reconhecimento na atual Constituição da República Federativa do Brasil.
É o ramo do Direito Público que disciplina a condução da vida econômica da Nação, tendo como finalidade o estudo, o disciplinamento e a harmonização das relações jurídicas entre os entes públicos e os agentes privados, detentores dos fatores de produção, nos limites estabelecidos para intervenção do Estado na ordem econômica.
COMPETÊNCIA: é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre direito econômico. (art. 24, I, CF) cabe à União a edição de normas gerais e, aos Estados, a edição de normas específicas.
CARACTERÍSTICAS
1) Recenticidade: É um ramo do direito novo, recente, ainda em formação, ficando sujeito as constantes influências e mudanças que ocorrem no dinâmico mercado econômico.
2) Singularidade: é um ramo jurídico próprio para o fato econômico característico de cada país, não havendo, comumente, um conjunto de regras para norteá-lo, como ocorre com outros ramos do direito, tais como o civil e o penal.
3) Mutabilidade: suas normas são sujeitas a constantes mudanças de ordem política e econômica, havendo tendência de curta vigência no que se refere a