Direito Econ mico e Regula o
1. Constitucionalismo
O constitucionalismo é uma ideologia de contenção de poder, segundo a qual o Estado tem que se submeter a uma ordem jurídica que lhe é soberana. O estado constitucionalista é o estado de direito. Soberana no estado de direito é a constituição.
Todo estado possui uma constituição, tomada essa como o conjunto das normas jurídicas essenciais de um território soberano. Porém, nem todo estado é de direito e se submete a essa ordem soberana.
A constituição é soberana, não o povo, muito embora prelecione o artigo 1º da CF/88 que o poder emana do povo.
A teoria das constituições rígidas e sua dependência de um processo legislativo mais dificultoso (no Brasil, votação por 3/5, em duas casas, por maioria absoluta, para emendas constitucionais) para alteração constitucional, serve para evitar a ditadura das maiorias e proteger as minorias. Por isso, o Estado se submete a ordem jurídica maior e soberana.
2. Constituição Econômica
Trata-se de conjunto de regras emanadas da Constituição que disciplinam o uso do poder econômico. É ideologia de contenção do poder, plasmado no texto constitucional.
O abuso do poder econômico é tão danoso quanto o abuso do poder estatal -> 3ª Geração do Constitucionalismo
O constitucionalismo passa por dois grandes momentos: o primeiro se preocupa em conter o abuso do poder por parte do Estado; o segundo se preocupa em conter o abuso de poder da maioria, criando assim a teoria das constituições rígidas.
Hoje vivemos um terceiro momento, aquele pelo qual o constitucionalismo tenta resolver os problemas oriundos da circulação de bens e riquezas. Nessa tentativa, faz surgirem as constituições econômicas, preocupadas em conter abuso de poder econômico. É ideologia de contenção do poder econômico positivada constitucionalmente. É o conjunto de regras e princípios da constituição dedicados a proteger o cidadão dos malefícios que o poder econômico pode lhe