Direito do trabalho
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Constitui prerrogativas dos sindicatos: Art. 513, a, da CLT “O sindicato tem a prerrogativa de representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da profissão liberal ou da categoria, ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.” Sendo assim, o sindicato pode atuar como representante ou substituto processual, sendo esta representação legal e não voluntária, pois os poderes são conferidos ao sindicato pelo Estado.
A segunda faculdade do sindicato é “celebrar contratos coletivos de trabalho” (art. 513, b, da CLT). No entanto, as entidades sindicais de grau superior carecerão de legitimidade ativa para celebrar convenções coletivas se existir sindicato da categoria na base territorial correspondente.
Constitui prerrogativa sindical a imposição de contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas (art. 513, e, da CLT). Existem três tipos de contribuição sindical; a contribuição que advém de vontade do Estado e é imposta a toda a categoria, Corresponde a um dia de remuneração do empregado. A contribuição assistencial, que se destina a custear atividades assistências do sindicato e é devida apenas pelos associados. E por fim, as mensalidades que são contribuições voluntárias ou associativas, devidas apenas aos associados do sindicato. Além das contribuições já mencionadas, integrarão a receita dos sindicatos a mensalidade sindical, bens e valores adquiridos e respectivas rendas, doações e legados, multas e outras rendas eventuais (art. 548 da CLT).
Após a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que introduziu o inciso lll no art. 114 da Constituição vigente, as ações alusivas à contribuição sindical a que aludem os art. 548 e 578 da