Direito do trabalho
Advogado e Docente das Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS
“Daqui a duzentos ou trezentos anos, ou mesmo mil anos – não se trata de exatidão – haverá uma vida nova. Nova e feliz. Não tomaremos parte nessa vida, é verdade... Mas é para ela que estamos vivendo hoje. É para ela que trabalhamos e, se bem que soframos, nós a criamos. E nisso está o objetivo de nossa existência aqui” (TCHEKHOV, Três Irmãs).
RESUMO: O artigo é o resultado de uma pesquisa sócio-jurídica, o objeto é o dano moral quando ocorre no âmbito do Direito do Trabalho. Partindo da perspectiva sociológica, a discussão aqui proposta, leva em conta tanto o que já foi produzido pelos intelectuais do Direito em relação ao tema quanto os anseios e experiências trazidas pelos Tribunais do Trabalho que flagram em seu dia a dia forense, os danos morais ocorridos na área. Assim, o artigo visa demonstrar através de estudos metodológicos, a origem do dano moral no direito do trabalho.
Palavras-chave: Direito do Trabalho; Dano Moral; Código de Hamurabi.
INTRODUÇÃO
Considerado o novo texto constitucional, que admite a qualquer pessoa indenização moral, independentemente da indenização material, cabe ao trabalhador reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho. Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido se lhe inflija e exija uma reparação. Inegável, no entanto, que a proteção ao direito personalíssimo do trabalhador é um dos deveres do empregador, e esclarece que em consequência disso, cabe a reparação do dano moral trabalhista. Não há, pois, como deixar de reconhecer que as disposições constitucionais sobre reparação do dano moral têm aplicação no Direito do Trabalho. Mas importante aqui é ressaltar que o principal fundamento do presente artigo, após