Direito do trabalho
DENOMINAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, ETC
1. Podemos afirmar que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é um quase Código trabalhista?
R: Sim. Embora a CLT não seja elaboração normativa absolutamente original, apresentou inovações importantes, além da reunião da legislação trabalhista até então existente; por outro lado, não incluiu matéria relativa a acidentes do trabalho nem à previdência social, objeto de legislação especial, em separado. O termo “Consolidação” é apropriado para uma mera compilação, reunindo leis, sem qualquer inovação. Portanto, pode-se considerar a CLT como verdadeiro Código do Trabalho.
2. Cite pelo menos 03 (três) outras denominações anteriores dadas à disciplina antes da adoção da atual denominação DIREITO DO TRABALHO, bem como relacione-as com o ordenamento jurídico vigente quando de sua adoção.
R: a) Direito industrial: pós revolução industrial;
b) Direito Corporativo: o regime corporativo surgiu a partir de 1937; visa unificar o trabalho e a economia nacional;
c) Direito Social: abrange não só questões de direito do trabalho, como também de direito coletivo, assistencial ou previdenciário;
d) Direito Sindical: diz respeito apenas aos Sindicatos, não englobando outras espécies de trabalho.
3. Como podemos dividir didaticamente a disciplina DIREITO DO TRABALHO, segundo o entendimento majoritário da doutrina?
R: Direito Individual do trabalho: O Direito Individual do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis.
Como vemos, o Direito Individual do Trabalho não é um ramo autônomo, mas parte do Direito do Trabalho, ou mais precisamente uma de suas divisões.
Direito Coletivo do trabalho: o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais".[1] Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações