DIREITO DO TRABALHO
Unidade II - Períodos de descanso (intervalos, repouso semanal remunerado e férias
Proteção jurídica ao descanso do trabalhador
Desgaste físico, psicológico e biológico da prestação de trabalho → necessidade de períodos de descanso para recuperar as energias e preservar a vida social e familiar do trabalhador
Questão de saúde e segurança do trabalho → Art. 7º, inc. XXII, CR/88
Normas de ordem pública → limitação da autonomia negocial individual e coletiva
Intervalo intrajornada
Jornada superior a 6 horas (art. 71, caput, da CLT) → mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Jornada com mais de 4 até 6 horas (art. 71,§ 1º, da CLT) → 15 minutos
Jornada até 4 horas → não há intervalo
Intervalos especiais ou pausas → em razão da natureza do trabalho, certas jornadas devem ser permeadas de pausas intervalares (p.ex.: art. 72 da CLT e S. 346 do TST; arts. 253 e 298 da CLT)
Intervalos remunerados e não remunerados
O período do intervalo não integra a jornada de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT; O.J. 178, SDI-1 / TST) → Os intervalos comuns não são remunerados
Já os intervalos especiais integram a jornada de trabalho e são remunerados → Exceção: arts. 384 e 413, § único da CLT
Súmula 118 do TST e art. 4º da CLT → intervalos concedidos por liberalidade
Súmula 437 do TST
Inc. I → o desrespeito parcial ou total do intervalo implica a remuneração integral do período do intervalo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do cômputo do período na jornada de trabalho
Inc. II → É inválida cláusula de ACT ou CCT que negocia redução ou supressão do intervalo
Exceção → Permissivo do art. 71, §3º, da CLT c/c Portaria 1.095/2010 MTE
Impossibilidade de compensação do intervalo no banco de horas
Inc. III → a remuneração pelo desrespeito ao intervalo possui natureza salarial e se praticada com habitualidade reflete nas demais parcelas calculadas com base no salário
Inc. IV → a prestação habitual de horas extras em jornada de 6