TRABALHO EMPRESARIAL 2 NPC
O regime jurídico-cambial caracteriza-se por três princípios — o da cartularidade, o da literalidade e o da autonomia cambial. Conquanto, podemos afirmar, conforme conceituação de títulos de crédito, que é o título representativo de obrigações pecuniária, sujeito aos mesmos princípios dos títulos próprios.
Alguns instrumentos jurídicos, por outro lado, se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, em parte, os elementos do regime jurídico-cambial. Mas tais instrumentos não podem ser considerados títulos de crédito, embora se encontrem disciplinados por um regime próximo ao das cambiais, justamente porque não se aplicam, totalmente, os elementos caracterizadores do regime jurídico-cambial em sua disciplina. Costumam-se denominar tais instrumentos pela expressão “títulos de crédito impróprios”.
Nessa espécie de títulos de crédito impróprios, a doutrina destaca como principais: a Letra de Câmbio; a Nota Promissória; o Cheque; a Duplicata mercantil;a Duplicata de prestação de serviços; o Conhecimento de transporte; o Conhecimento de depósito e o Warrant. Essas espécies de títulos de créditos dividem-se em diversas categorias e todas elas, juridicamente representadas por Decretos e Leis, dos quais podemos citar: Letra de Câmbio (decreto n°.57.663/6, Anexo I) e (Decreto-Lei n°2.044/1908); Nota Promissória (Decreto-Lei n° 57.663/66); Cheque (Lei n° 7.357/85); Duplicata mercantil (lei n° 5.474/68); Duplicata de prestação de serviços; Conhecimento de transporte (Decreto n° 19.473/30) e Conhecimento de depósito e Warrant (Decreto-Lei n° 1.102/1903).
Os Títulos são documentos representativos de obrigação que seguem parcialmente as regras de direito cambiário. E, justamente por serem parcialmente, é que são considerados impróprios. Sua principal diferença é o tipo da obrigação. Os próprios, somente com obrigações cambiárias e os impróprios podem representar qualquer obrigação. O número de títulos próprios são quatro enquanto que o número