Direito Do Trabalho
Assim, a relação de emprego se caracteriza pela dependência do trabalhador ao empregador.
É exatamente esse vínculo de dependência ou subordinação que distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho.
Uma das diferenças principais entre a relação de emprego e a de trabalho, é que, naquela, em especial, há uma grande preocupação em proteger o trabalhador em razão de sua inferioridade econômica em relação ao empregador.
A seguir, serão apresentadas as diversas formas de contratação existentes, que poderão ou não configurar o vínculo empregatício.
CONCEITO DE EMPREGADOR
De acordo com o artigo 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.
Assim, empregador é aquele que contrata o trabalhador aos seus serviços de forma remunerada e subordinada, tendo em contrapartida deste, a prestação de trabalho.
O empregador pode ser pessoa física ou jurídica ou mesmo entidades não dotadas de personalidade, como a massa falida, o condomínio, ainda que não registrado, se praticar atos de contratantes de empregados, será interpretado como tal, etc.
TRABALHADORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Empregado
O artigo 3º da CLT define o empregado como sendo "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Assim, empregado é a pessoa física contratada para prestar serviços para um empregador, cumprindo as ordens deste, com uma carga horária definida e mediante recebimento de salário.
O serviço necessariamente tem de ser subordinado, ou seja, o empregado não tem autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeito às determinações do empregador, salva a condição de cargo de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT).
Aprendiz
De acordo com o artigo 402 da