Direito do Trabalho
RELAÇÃO DE EMPREGO
Comprova-se a relação de emprego com os requisitos do art. 13, CLT:
1º requisito: Pessoa Física. O legislador não quis que a pessoa jurídica fosse empregada para evitar fraudes. O Juiz, verificando uma fraude na relação de emprego, poderá anular abertura de empresa (art. 9º, CLT) – qualquer ato que tentar fraudar a CLT será nulo.
Junto com o requisito da pessoa física, é necessário ter o requisito da pessoalidade, ou seja, o empregado nunca pode se fazer substituir (não caia na pegadinha: empregado pode ser substituído, mas o empregado não pode se fazer substituir).
2º requisito: Não eventual: habitualidade. Habitualidade é a expectativa de retorno do empregado ao laboro, ainda que seja uma vez por semana. Para todos os empregados uma vez por semana basta? R: o empregado doméstico precisa trabalhar três vezes por semana para ter habitualidade. Essa é a única exceção.
Outra coisa que sempre cai: direitos que os domésticos não têm:
(1) horas-extras; (2) intervalos; (3) adicional noturno; (4) adicional de insalubridade; (5) adicional de periculosidade; (6) salário-família. O FGTS é facultativo.
Se o empregador começar a recolher, o recolhimento será obrigatório.
3º requisito: Dependência: subordinação. Empregados tem que cumprir ordem. Esse requisito é que diferencia o autônomo do empregado.
4º requisito: Salário: onerosidade.
Se faltar um dos requisitos, descaracteriza o vínculo de emprego. Na última prova caiu “dependência de salário”. Não é dependência de salário. Salário é requisito!
LEI DO ESTÁGIO
O professor disse que vai cair. A Lei n. 8788/08 trás alguns requisitos novos:
O estagiário deverá receber auxílio-transporte obrigatório (quando o estágio não for obrigatório).
Recesso de 30 dias corridos, preferencialmente nas férias escolares.
Duração máxima de dois anos.
*(professor diz que é certeza que isso vai cair) Jornada de trabalho: o estagiário passou a ter