Direito do Trabalho
Questão polêmica, em especial nesse momento político pelo qual passa o Brasil.
Palavras chaves: Princípio da Proteção; tutela sindical; Estado Democrático de Direito; Convenção e acordo coletivo de trabalho; relativização do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
O Direito do Trabalho possui um princípio maior, o protetor, cuja finalidade é a proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação as suas ordens de serviço.
Os direitos trabalhistas no âmbito do direito individual são sabidamente irrenunciáveis. Todavia, o panorama modifica-se sensivelmente no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, pois neste plano não se trabalha com partes desiguais, uma vez que nas negociações coletivas ou mesmo no dissídio coletivo os empregados estão necessariamente representados por seus sindicatos e a legislação protege os representantes sindicais dos empregados por meio da estabilidade de seus dirigentes titulares e suplentes, protegendo uma parte em detrimento de outra, justamente para nivelar juridicamente o desnível existente no mundo dos fatos.
No âmbito do direito coletivo não se fala sequer em renúncia de direitos, mas em transação, pois a renúncia é um ato unilateral, ao contrário da transação, que é um ato bilateral, e pressupõe concessões recíprocas de direito. Os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem ser norteados pelo princípio da comutatividade que significa que eventual direito transacionado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, por isso precisam ser consideradas em seu todo. Para evitar o abuso da autonomia da vontade por parte do empregador o legislador transplantou a autonomia da vontade das partes do terreno individual para o coletivo. Nesse sentido, o princípio da irrenunciabilidade perde um pouco da