Direito do Trabalho
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. André Luiz Paes
Aula: 08
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
I. Anotações de aula
II. Simulado
I. ANOTAÇÕES DE AULA
Tema 01 – Aviso Prévio (art. 487, CLT)
Tem o objetivo de conceder prazo para o empregado arrumar novo emprego, não deixando que falte ao empregado o natural meio de subsistência (emprego).
O aviso prévio tem de ser recíproco (do trabalhador ao empregador e vice-versa). Ademais, só existe aviso prévio quando existe rescisão do contrato de trabalho.
O aviso prévio não cabe nos contratos por prazo determinado.
Exceções:
1) Contrato de experiência: conforme entendimento expresso na Súmula 163 do TST.
2) Contrato por prazo indeterminado, na ocorrência de justa causa.
O Artigo 487 da CLT estabelece os prazos para o aviso prévio. O inciso I do referido artigo foi revogado pelo artigo 7º, XXI da CF, que estabelece:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
A lei 12.506/11 trouxe três dias a mais de aviso prévio para cada ano trabalhado.
Aplicação da lei do Aviso Prévio
Se aplica aos contratos firmados anteriormente à publicação da Lei. A Lei 12.506/11 foi publicada no dia 13/10/2011 e os 3 dias a mais de aviso prévio que ela concede para cada ano de serviço prestado são válidos para os contratos iniciados antes da publicação da lei, desde que as rescisões contratuais tenham ocorrido após a publicação da lei (Súmula 441, TST).
EXT. OAB REGULAR – MANHÃ - Direito Trabalho – Aula 08 – André Luiz Paes
Anotação de aula feita pela monitora Bárbara
Súmula nº 441 do TST
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a