a)Sentença ou acórdão em que a empresa empregadora tenha sido condenada ao pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos. No acórdão proferido em recurso ordinário do processo RO 01823-2009-019-12-00-8 do Tribunal Regional de Santa Catarina, provenientes da 3º Vara do Trabalho de Florianópolis, SC o Juízo de primeiro grau considerou válida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos com base nas Portarias do Ministério do Trabalho e emprego e nos ajustes coletivos, mas inconformado com a decisão o autor argumenta que a redução é invalida, a sentença foi reformada, em parte, pois autor usufruía 48 minutos por dia de intervalo, tinha por objetivo compensar o trabalho nos sábados e não 30 minutos que eram pré-assinalados nos controles de horário, também foi verificado que a ré não tinha autorização para redução do intervalo. Segundo o Juiz que proferiu a sentença, o intervalo tem por finalidade proporcionar o repouso e a alimentação do empregado para a sua recomposição física e mental no curso da jornada, no sentido de restringir a condenação ao pagamento apenas do adicional de 50%, o texto do § 4º do art. 71 da CLT deixa claro, ainda, que o pagamento do intervalo intrajornada sonegado abrange o valor da hora normal mais o adicional . O pagamento do período de intervalo intrajornada não concedida, a teor da artigo 71§ 4º da CLT, equivale a horas extras e, por conseguinte, possui natureza salarial. Acordaram os juizes em dar-lhe provimento parcial, a condenar a ré ao pagamento de 60 minutos extras, em razão da sonegação parcial do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos no repouso semanal renumerado e, após, nas férias acrescidas do terço constitucional rescisório de 40% (quarenta por cento).
b)Sentença ou acórdão em que a empresa empregadora tenha sido condenada ao pagamento dos intervalos inter jornada suprimidos. No acórdão proferido em recurso ordinário do processo RO 0005148-43.2011.5.12.0035 do