Revogação de preventiva homicidio
CARLOS XXXX E COUTINHOXXXX, já qualificados nos autos supra, veem à presença de V. Exa., através de seu procurador e advogado in fine assinado, com escritório sito na XXXXX, centro, XXXXX-XX, cep 0000000 onde recebe intimações (Instrumento de procurações já anexados aos autos), requerer, com fulcro no art. 316 do estatuto processual penal, a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe: A Delegacia de Polícia desta cidade, instaurou, contra os requerentes inquérito policial. Os indiciados compareceram junto a autoridade policial, espontaneamente, esclarecendo suas atuações no evento delituoso que lhes é imputado.
Após, findo o inquérito, o digno representante ministerial ofereceu denuncia. O nobre julgador que antecedeu Vossa Excelência, recebeu a denuncia ofertada e decretou a prisão preventiva dos requerentes.
Contudo Senhor Magistrado, data máxima vênia, a prisão preventiva merece ser revogada, eis que ausentes os motivos para a subsistência da cautela de urgência na forma do art. 316 do CPP. Vejamos:
Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Ademais in casu, inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do requerente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação. Ou seja, inexiste o periculum libertatis. De forma alguma será prejudicada a ordem pública e econômica, pois trata-se de homens de bem e trabalhadores. A conduta delitiva restringiu-se tão somente ao fato em questão.
Os requerentes não pretendem de nenhuma forma perturbar ou