Habeas Corpus II Antonio da Silva Negreiro
Impetrante: WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA
Paciente: ANTÔNIO DA SILVA NEGREIRO
RÉU PRESO – URGENTE
Protocolo nº: 201302960959
Autoridade Coatora: MM. Juiz (a) de Direito da Comarca Goianápolis-Go.
“Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a Liberdade Provisória, com ou sem Fiança.” (CF – Art5º., Inciso LXVI).
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda parte” (Martin Luther King Jr.)
WANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA,brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/GO sob n° 25.481, com domicílio profissional no endereço constante no rodapé deste impresso, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5° , incisos, XXXV, LIV, LXVIII, da Constituição Federal da República; e nos arts. 647 usque 667, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
Habeas Corpus em Liminar/Concessão de Liberdade Provisória
em favor do paciente ANTÔNIO DA SILVA NEGREIRO, brasileiro, casado, policial militar – 3º SGT PM, portador da CI nº 13.8580 PM/GO, inscrito no CPF nº 232.974.171-53, residente e domiciliado na Rua 22, Qd. 10, Lt. 11, Distrito Industrial de Luziânia, Luziânia - GO, para melhor entendimento da matéria, vejamos,
Contra decisão exarada pela MMa. Juíza de Direito da Comarca de Goianápolis - GO, que decretou sua prisão preventiva e indeferiu o Pedido de Revogação da Prisão e/ou a Substituição de Medida Cautelar sob a suposta justificativa da periculosidade do paciente e a garantia da ordem pública, in verbis:
“A prisão dos acusados foi decretada não só pelo fato de garantir a correta aplicação da lei penal, mas principalmente para resguardar a ordem pública, a qual ficou, nesta comunidade, bastante abalada, em razão da frieza com a qual o delito fora praticado. Sendo assim, o requisito de garantia da ordem pública para manutenção da segregação cautelar dos acusados ainda subsiste.
(...)
A meu