RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO
AÇÃO PENAL Nº
URGENTE – RÉU PRESO
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seus advogados que ao final subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. DOS FATOS
O acusado foi preso no dia 20 de novembro de 2013, quando estava em sua residência no Bairro dos Pereiros, sob o argumento de estar envolvido no homicídio do Nambu, conforme Boletim de Ocorrência anexado aos autos (BO nº.).
Apesar de sequer a denúncia ter sido oferecida pelo Ministério Público, e mesmo sem a existência de indícios de que tenha sido FULANO DE TAL o responsável pelo homicídio relatado pela autoridade policial.
Desde o início da persecução penal até a presente data, o acusado nada fez para que justificasse seu encarceramento, não atentou contra a ordem pública, não tentou atrapalhar a instrução criminal, não ofereceu qualquer resistência e sequer coloca em risco a integridade de outrem. Não há, portanto, preenchimento de requisito legal para a manutenção de sua prisão.
O acusado é mantido preso há quase 3 (três) meses sem sequer existir motivo plausível que justifique este excesso. O Sr. FULANO DE TAL desde o início se comprometeu a colaborar com toda a persecução penal, no que couber, de forma que seu encarceramento torna-se obsoleto.
Diante da desnecessidade de sua manutenção na prisão, a revogação da prisão preventiva é medida que se pleiteia.
Em síntese, são os fatos.
2. DO DIREITO
A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a