Direito do trabalho
Definição Legal – Art. 3º C.L.T: Considera-se empregado TODA PESSOA FÍSICA que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A natureza do trabalho não pose ser eventual, o trabalho não pode ocasional e esporádico.
TRABALHO EVENTUAL não tem amparo legal trabalhista.
O trabalho tem que ser efetuado sobe a dependência (jurídica do empregador; Ex: salários, materiais, ordens recebidas do empregador.
PESSOALIDADE DO SERVIÇO não pode transferir suas obrigações ( o empregado) e pessoas.
Diferença entre empregado e autônomo
Diferença entre empregado e eventual.
A diferença básica entre eventual e autônomo é que o eventual, embora trabalhando ocasionalmente é subordinado a alguém, e é subordinado de curta duração, diferente dos autônomos, pois este é que vai direcionar a melhor forma de realizar o trabalho.
Ex.: bóia-fria, diarista.
4) DIFERENÇA EMPREGADO E AVULSO todo trabalhador seus vínculo empregatício que sindicalizado ou não tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executado por intermédio da respectiva entidade de classe.
Portaria 03/07/71 do Minist. Trabalho. Ex.: Estivadores do caz do porto.
Não tem vínculo c/ empregador, há intermediação do sindicato. (é ele seu contrato, recebe e pago o trabalhador).
5) DIFERENÇA TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Empresa tomadora de serviços cliente
Empresa de colocação de mão-de-obra trabalhador
Prazo máximo: 3 meses.
Lei 6019/74 de M.T Art. 2º
DEFINIÇÃO é aquele prestado por pessoa física a uma empresa p/ atender a necessidade transitória de substituição de pessoal ou decorrência de acréscimo extraordinário de serviços.
Obs. O prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses, e o vínculo de emprego será entre a empresa de serviços temporários e o trabalhador. Quando se tratar de agência de colocação de