Direito do Trabalho
1.1–RESILIÇÃO
1.1–A. Dispensa sem justa causa do empregado 1.1-B. Pedido de demissão do obreiro 1.1-C. Distrato
1.2-RESOLUÇÃO
1.2-A. Dispensa do empregado por justa causa 1.2-B. Rescisão ou despedida indireta 1.2-C. Culpa Recíproca
1.1–RESILIÇÃO
Ocorre a resilição do contrato de trabalho quando uma ou ambas as partes resolvem imotivadamente ou sem justo motivo, romper o pacto laboral.
1.1–A. Dispensa sem justa causa do empregado
Ocorrendo a dispensa sem justa causa, o trabalhador terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- saldo de salário;
- aviso prévio trabalhado ou indenizado;
- indenização de férias integrais ou em dobro, +1/3 CF;
- indenização de férias proporcionais, +1/3 CF;
- gratificação natalina (13º salário);
- indenização de 40% dos valores depositados no FGTS;
- saque do FGTS;
- guias de seguro desemprego (guias CD/SD);
- indenização de uma remuneração do obreiro quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria – Lei nº 7.238/84.
1.1-B. Pedido de demissão do obreiro
Ao pedir demissão, o aviso prévio surge não mais como um direito do trabalhador mas como um dever deste, sob pena do empregador poder descontar os salários correspondentes ao período do aviso – art. 487, 487, § 2º da CLT. Pedindo demissão, o obreiro faz jus aos seguintes direitos:
- saldo de salário;
- indenização de férias integrais ou em dobro, +1/3 CF;
- indenização de férias proporcionais, +1/3 CF, mesmo com menos de um ano na empresa – Sum’s 171 e 261, TST.
- gratificação natalina (13º salário).
1.1-C. Distrato
O pacto de emprego é extinto imotivadamente por vontade de ambas as partes, por mútuo consentimento.
Devido ao princípio da proteção, ao ocorrer o distrato, deverão ser assegurados ao trabalhador todos os direitos assegurados na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.