Direito do Trabalho
A expressão “competência” traduz a ideia da jurisdição, ou seja, definir qual é o poder jurisdicional da Justiça do Trabalho.
Em resposta dada pelo mestre Amauri Mascaro Nascimento:
“Há sistemas nos quais a jurisdição trabalhista limita-se às questões entre empregado e empregador, outros, mais amplos, abrangendo outras relações de trabalho, como o trabalho autônomo, as relações de trabalho para a Administração Pública etc. No Brasil a competência da Justiça do Trabalho, em decorrência de preceito constitucional (Constituição Federal, art. 114), limita-se às relações de emprego, e, mediante lei ordinária, outras controvérsias de trabalho. Há lei ordinária para as questões de empreiteiros operários e de trabalhadores temporários...”
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PRINCÍPIOS EXPRESSIVOS RELATIVOS À COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Princípio da competência original ou específica;
A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
Princípio da competência derivada ou decorrente;
A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Princípio da competência executória
A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais oriundas das conciliações e sentenças que proferir.
São três as regras constitucionais de competência material da Justiça do Trabalho previstas pelo art. 114 da Constituição Federal, com base nas quais os principais problemas devem ser equacionados.
A primeira, é o princípio da competência específica, que se traduz na atribuição, à Justiça do Trabalho, do poder para conhecer e decidir os dissídios entre trabalhadores e empregadores.
A segunda, é o princípio da competência decorrente, que se traduz no seguinte modo: para solucionar controvérsias decorrentes de outras relações jurídicas diversas das relações de emprego, a