Direito do trabalho
CARLOS SOUSA
MAYARA BARRETO
NAYARA LIMA
Princípios do Direito do Trabalho
BELÉM – PARÁ
2012
CARLOS SOUSA
MAYARA BARRETO
NAYARA LIMA
Princípios do Direito do Trabalho
Trabalho apresentado a Faculdade Ideal – FACI, como requisito avaliativo da disciplina Legislação Trabalhista e Previdenciária do Curso Bacharel em Ciências Contábeis. Professor (a) Orientador (a): Rodrigo Pessoa.
BELÉM – PARÁ
2012
A Priori deve – se saber o significado da palavra Principio, a mesma carrega consigo a força do significado de preposição fundamental.
O Principio traduz, de maneira geral, a noção de preposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais a parti de certa realidade, e que, após formadas direcionam – se a compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.
No caso jurídico, os Princípios da ciência do direito constituem – se como proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico.
Fase Pré – Jurídica é nitidamente politica voltada à construção das regras e institutos do Direito, os Princípios despontam como preposições fundamentais que propiciam uma direção corrente na construção do Direito, nesta fase os Princípios desempenham funções diferenciadas e combinadas, classificando – se segundo a função especifica assumida.
Dentre esses princípios destaca – se: * Princípios Descritivos; * Princípios Normativos; * Princípios Normativos Concorrentes.
Os Princípios Jurídicos gerais aplicados ao direito do trabalho encontram – se em: * Princípios Gerais; * Máximas e Brocados Jurídicos.
Nos Princípios específicos ao Direito do Trabalho, segmenta – se em um ramo individual e um ramo coletivo, cada um possuindo regras, institutos e Princípios próprios, neste caso o Principio é dividido em núcleo basilar de Princípios especiais no qual consta: * Principio da Proteção; * Principio da Norma mais Favorável; * Principio da Imperatividade