Memorando de patentes
Memorando n° 0000002
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2012.
De: Priscila Afonso
Para: Distribuidor de peças íntimas
Assunto: Medidas cabíveis a respeito da comercialização por terceiros de peças íntimas de acrílico fosforescente e furtacor no Brasil.
Prezado Senhor,
A análise da questão acerca da distribuição/comercialização, por parte de terceiros, de peças íntimas de acrílico fosforescente e furtacor, foi efetuada levando-se em consideração os aspectos jurídicos, constitucionais e sociais de tal comercialização. Primeiramente, entende-se que o produto em questão já tem um pedido de patente depositado junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), porém, ainda não houve concessão da patente. Logo, é necessário frisar que o simples depósito do pedido de patente não confere, por si só, o direito de exclusividade do produto, mas sim, mera expectativa de direito. Apenas após a concessão da patente, que é a afirmação do Estado de que o pedido cumpriu todas as exigências e requisitos legais, advirá o direito de impedir que terceiros produzam o produto patenteado. É claro o disposto no artigo 42 da Lei da Propriedade Industrial nº 9279/96 (LPI), frisando-se que é direito tão somente do titular da patente, não abrangendo ao mero depósito de pedido de patente: Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi