direito do trabalho
Evolução dos paradigmas da família:
A família constituía-se pelo casamento que era regularmente precedido pelo esponsais. O casamento era a regulamentação social do instinto de reprodução.
Desse modo, a família protegida no CC/16 era patriarcal, fundada no casamento, no patrimônio, hierarquizada e heterossexual, demarcava as funções do homem e da mulher e determinava formas de conduta para cada um.
Com o advento da CF/88, ocorreu uma ruptura no caráter monolítico da família, assumindo, a família e o casamento, um perfil voltado para realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes. Assim sendo, a família, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural, protegendo todo e qualquer modelo de vivencia afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços de solidariedade.
Em síntese, apresenta-se o resumo esquemático abaixo, pontuando os elementos centrais da concepção contemporânea do Direito de Família:
1- CASAMENTO
Conceito:
Casamento é união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituírem família legítima. Reconhece-se-lhe o efeito de estabelecer " comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges" (CC, art. 1.511) .
A união estável, reconhecida pela CF e pelo CC (art. 1.723) como entidade familiar, pode ser chamado de família natural. Quando formada por somente um dos pais e seus filhos, denomina-se família monoparental (CF, art.226, §4°).
Natureza Jurídica
a) teoria clássica: também chamada de individualista , considera o casamento uma relação puramente contratual, resultante de um acordo de vontades, como acontece nos contratos em geral.
b) teoria institucionalista: também denominada supraindividualista, sustenta que o casamento é uma grande instituição social, a ela aderindo os que se casam.
c) Constitui uma fusão das anteriores, pois considera o casamento um ato complexo: um