Direito do Trabalho
1. Determinado empregado mensalista, sujeito a cumprimento de jornada de trabalho normal de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, distribuída de segunda-feira à sábado, faltou injustificadamente, ao trabalho numa quarta-feira. À luz da legislação aplicável, como deverá proceder o empregador quanto à remuneração do empregado?
R: O Empregador deverá descontar do salario do empregado a remuneração do dia de falta injustificada, pois assim como consta nos termos da Lei 605/49, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado, porém, no seu artigo 6º exige que o empregado seja assíduo e pontual. Assim, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior ou cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
2. CHICO BENTO foi admitido como empregado pela pessoa jurídica TURMA DA MÔNICA GASTRONOMIA LTDA em 03.03.2008. Sofreu acidente de trabalho em 10.07.2008 e em decorrência deste infortúnio ficou afastado do serviço, em gozo de auxílio-doença acidentário, no período de 26.07.2008 a 25.11.2008. Retornou ao trabalho em 26.11.2008, porém, não se sentindo apto para trabalhar, requereu novo afastamento em 02.12.2008. Constatada pelo órgão previdenciário a permanência da inaptidão para o trabalho, em decorrência do acidente, foi restabelecido o benefício previdenciário no período de 02.12.2008 a 05.03.2010. Cessada a inaptidão, o empregado retornou ao trabalho em 06.03.2010 e em 14.08.2010 entrou em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem relação com a causa de afastamento anterior, retornando ao trabalho em 11.03.2013. Foi despedido sem justa causa em 29.04.2013, dispensado do cumprimento de aviso prévio. Após a formalização da homologação da rescisão contratual, não tendo recebido pagamentos a título de férias e terço constitucional, o empregado