Direito do Trabalho
Sim, é possível a equiparação salarial em cadeia, haja vista que é frequente surgir casos em que um trabalhador postula a equiparação com um colega, que por sua vez teve seu salário majorado anteriormente em virtude de decisão judicial - quando se reconheceu o direito à isonomia em relação à remuneração de um terceiro. O Tribunal Superior do Trabalho entende que possível a equiparação salarial em cadeia, ou seja, aquela fundada em decisão judicial que reconheceu a equiparação anteriormente, salvo se decorrente de vantagem pessoal, conforme versa a súmula número 6 do TST:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre