Direito do trabalho
CAPÍTULO 1 – NOÇÕES GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO
1. Evolução do Direito do Trabalho
O trabalho assumiu ao longo do tempo as seguintes formas: escravidão, servidão, corporações de ofício (mestres, companheiros e aprendizes) e emprego. Até as corporações de ofício as relações de trabalho são heterônomas e não existia intervenção do Estado.
Graças a Revolução Francesa o trabalho tornou-se livre, dando bases ideológicas e jurídicas. A Revolução Industrial é apontada como causa econômica direta do Direito do Trabalho, pois houve a vinculação entre o trabalhador e a pessoa beneficiária, passando a ter uma relação como o regime de emprego, dando origem, também, ao salário. O contrato de trabalho e o salário tiveram o seu marco inicial de desenvolvimento na Revolução Industrial.
O Direito do Trabalho surgiu como um instrumento capaz de assegurar uma superioridade jurídica ao empregado, a fim de compensar a sua inferioridade econômica, onde a sua principal função é a proteção do trabalhador.
No Brasil, a primeira Constituição foi à de 1934, garantia à liberdade sindical, isonomia salarial, salário-mínimo, a jornada de trabalho de 8 horas e as férias anuais remuneradas. A Constituição de 1937, realizada por Getúlio Vargas, estabeleceu o sindicato único criou a contribuição sindical, instituiu os tribunais do trabalho com poder normativo a fim de evitar a livre negociação entre trabalhadores e empregadores.
3. Conceito
O Direito do Trabalho visa assegurar ao trabalhador melhores condições de trabalho e sociais, por meio de medidas de proteção (normas jurídicas protetivas) que lhes são destinadas, tendo em vista o fato de o trabalhador, em razão de sua inferioridade econômica, representar o lado mais fraco nas relações trabalhistas.
OBS: O Direito do trabalho deve ser percebido além da relação contratual entre empregado e empregador, deve ser considerado sob o aspecto da integração do cidadão num contexto social, ou seja, é um ramo do