direito do trabalho
A lei VEDA o trabalho nos períodos de repouso remunerados. É possível a prestação de trabalhos em feriados, que não tem causa higiênica ( cívicas, religiosas ou festivas, sendo assim é possível a prestação de trabalho nesses dias em troca de remuneração paga em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga.
Todo o empregado tem o direito de repouso semanal remunerado de 24h consecutivas, preferencialmente aos domingos e nos limites da exigência técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Se inclui os trabalhadores rurais, salvo os que operam em qualquer regime de parceria, meação etc.
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o trabalhador falte durante a semana anterior sem justificar.
A remuneração do repouso semanal corresponderá (art. 7º da Lei 605/49).:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
Descanso anual: Férias :
O direito as férias integra o conjunto de garantias conferidas ao empregado visando a defesa do seu lazer e repouso. Ao lado das leis que limitam a jornada diária de trabalho e conferem o repouso semanal remunerado, o direito as férias é igualmente uma conquista universal.
No Brasil a primeira lei que concedeu férias a uma coletividade expressiva de trabalhadores concedia 15 dias de férias remuneradas aos empregados de