direito do trabalho
No início do século XX, em 1937, o legislador utilizou o termo Legislação Social para referir-se ao Direito do Trabalho, posteriormente em 1956, alterou-se a nomenclatura para Legislação do Trabalho. Legislação social e trabalhista.
O Direito do Trabalho já foi denominado de: Direito Laboral, Direito Social, Direito Operário, Direito Social, entre outros, em decorrência do papel exercido e cultura de cada época. Atualmente a Constituição Federal, em seu artigo 22, utiliza o termo: Direito do Trabalho.
O termo Legislação Social indica um corpo de leis trabalhistas, dessa maneira ao nos referirmos ao termo legislação social, estaremos tratando do Direito do Trabalho.
Para conceituarmos o Direito do Trabalho de forma objetiva, adotaremos a seguinte definição: “É o ramo do Direito que regula as relações individuais entre empregado e empregador, bem como trata também da organização sindical”.
O Direito do Trabalho divide-se em dois grandes ramos: o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho. Direito Individual do Trabalho: tem por objeto o estudo das relações entre empregado e empregador. Direito Coletivo do Trabalho: estuda a organização sindical, os conflitos coletivos de trabalho, a greve, os acordos e convenções coletivas de trabalho e o poder negocial e de representação de entidades sindicais.
Princípio da proteção
Este princípio refere-se especificamente a desigualdade entre o empregado e o empregador, visando assim uma melhor condição de trabalho para o mesmo favorecido. Tendo assim como objetivo reequilibrar as partes, pois em uma situação diversa o empregado acaba sendo sempre hipossuficiente em relação ao seu empregador o que é mais favorecido.
Princípio da norma mais favorável
Tal princípio delega sempre a favorecer o empregado o qual na visão jurídica é sempre o menos favorecido, pois caso haja no ordenamento jurídico uma ou mais aplicações as casos correspondentes,