DIREITO DO TRABALHO
Art. 131 CP - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Trata-se de crime de mera conduta, não exigindo a efetiva transmissão. Não existe a forma tentada.
O crime não abrange o contágio venéreo que está no art. 130 e não se confunde com a propagação de epidemia ou de envenenamento de água (qualificado como hediondo).
É um crime subsidiário, em regra, aplicado apenas quando não caracterizada um figura mais específica, por exemplo: lesão corporal ou mesmo homicídio tentado ou consumado.
Isso, se aplica aos casos em que o agente-infrator sabendo de antemão ser portador da doença ou moléstia o faz propositadamente, com dolo.
Se estava com a moléstia mas não o sabia, é inimputável nesse caso.
Ao contrario do art. 130, o tipo pena não exige a pratica de relações sexuais ou atos libidinosos como meios de transmitir a moléstia. Trata-se aqui, de crime de ação livre.
Essa moléstia há de ser contagiosa. São consideradas moléstias graves e contagiosas, por exemplo, a febre amarela, tuberculose, e a Aids.
Quanto a AIDS, a transmissão dessa doença não configura o delito do art. 130 do CP, pois, além de não ser considerada doença venérea pela medicina, não é transmitida apenas por meio de relação sexual, mas também, por exemplo, por transfusão de sangue, emprego de seringas usadas, etc.
Do mesmo modo, a transmissão desse vírus também não configura este artigo, mas homicídio tentado ou consumado, ou lesão corporal. - se o agente age com o fim de transmitir a AIDS, e acaba por efetivamente transmiti-la, o enquadramento da conduta dar-se-á no homicídio doloso tentado ou consumado (Art. 121); - se o agente, estando contaminado, transmite culposamente, responderá por lesão corporal culposa (art. 129) ou homicídio culposo (art. 121).