Direito do trabalho
A Lei n° 10.770, de 21/11/2003, publicada no DOU de 24 de novembro de
2003, no parágrafo único do artigo 18, define as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho. Em alguns casos, essa jurisdição foi alterada por decisão do Tribunal Pleno, por meio de Resolução
Administrativa, conforme autoriza o artigo 28 da referida lei.
Com as alterações feitas pelas Resoluções Administrativas nº 12, 65 e 69, todas de 2004, a jurisdição das Varas do Trabalho do Estado de Goiás ficam assim distribuídas:
Varas do Trabalho de Goiânia – o respectivo Município e os de Abadia de
Goiás, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bonfnópolis, Brazabrantes,
Campestre de Goiás, Caturaí, Cezarina, Goianira, Guapó, Inhumas, Nova
Veneza, Santa Bárbara de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Trindade e
Varjão;
Varas do Trabalho de Anápolis – o respectivo Município e os de
Abadiânia, Alexânia, Campo Limpo de Goiás, Cocalzinho, Corumbá de
Goiás, Damolândia, Gameleira de Goiás, Goianápolis, Interlândia,
Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Orizona, Ouro Verde de Goiás,
Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Santa Rosa de Goiás, São Francisco de
Goiás, Silvânia, Terezópolis de Goiás e Vianópolis.
Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia – o respectivo Município e os de Bela Vista de Goiás, Caldazinha, Cristianópolis, Cromínia, Edéia,
Edealina, Hidrolândia, Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba, Pontalina,
Professor Jamil, São Miguel do Passa Quatro e Senador Canedo.
Vara do Trabalho de Caldas Novas – o respectivo Município e os de Água
Limpa, Corumbaíba, Marzagão, Morrinhos e Rio Quente.
Vara do Trabalho de Catalão – o respectivo Município e os de
Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira,
Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo, Pires do Rio, Santa Cruz, Três
Ranchos e Urutaí.
Vara do Trabalho de Ceres – o respectivo Município e os de Carmo do Rio
Verde, Goianésia, Ipiranga de Goiás, Itapaci,