Direito do trabalho
- fonte = nascimento do Direito do Trabalho
Duas divisões:
1) materiais: são todos os fatores sociais, políticos, econômicos, religiosos que de alguma forma propiciaram o nascimento da norma. Trata-se de um momento pré-jurídico. Não são normas coercitivas.
História:
- séc. XVIII: máquinas a vapor Revolução Industrial
- péssimas condições aos trabalhadores reação
- associações: sindicatos (= greves)
- nascimento do Direito do Trabalho
Hoje:
- redução da jornada: de 44 horas para 40 horas
2) formais (= norma): trata-se de um momento jurídico. São obrigatórias.
a) autônomas: são as criadas pelas próprias partes da relação jurídica. Não há intervenção do Estado.
a.1) acordo coletivo: feito entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas. Prazo: até 2 anos.
a.2) convenção coletiva: feito entre o sindicato dos empregados e o sindicato dos empregadores de determinada categoria econômica. Prazo: até 2 anos.
a.3) usos e costumes: ex. gorjeta
b) heterônomas: são criadas pelo Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário).
•• sentença normativa: criada pelo Poder Judiciário. Cria normas para a categoria. Prazo: até 4 anos (CLT, art. 868).
Decretos e regulamentos são feitos pelo Executivo.
Métodos/Técnicas de Integração (CLT, art. 8º)
- analogia: aplicação de uma lei a um caso semelhante.
- equidade: sentimento de Justiça.
•• - jurisprudência: decisão e entendimento dos Tribunais.
Hierarquia das Fontes
Aplica-se a norma mais favorável ao empregado.
Conflito de Normas
Adota-se a melhor no conjunto (teoria do conglobamento – art. 620).
Princípios
Funções: inspirar o legislador (função informativa). Além da função informativa, os princípios têm função normativa e também interpretativa (orientando o aplicador da norma).
1) princípio protetor.
•• a) norma mais favorável
b) in dubio pro operario
c) condição mais benéfica (Súm. 51, TST)
•• 2) princípio da